O Conceito de Ponto de Contabilização da Receita no Setor de Telecomunicações
O tema ora abordado diz respeito aos critérios de avaliações aplicáveis às contas de resultado, sendo que, por motivos de ordem eminentemente prática nos fixaremos naqueles que norteiam o reconhecimento contábil da receita.
O parágrafo 1º do artigo 187 da Lei nº 6.404/76 destaca os princípios contábeis que devem nortear a contabilidade das entidades no reconhecimento das receitas, despesas e custos, a saber:
"Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos".
Fundamentalmente, o parágrafo em comento conceitua os seguintes princípios de contabilidade:
1) Princípio da Realização das Receitas.
2) Princípio do Confronto das Despesas.
Esses dois princípios formam o denominado regime de competência, estabelecido na Lei nº 6.404/76, no seu artigo 177:
"A escrituração da Companhia será mantida em registros permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos (princípios básicos), devendo observar métodos e critérios contábeis uniformes no tempo (consistência) e registrar as mudanças de patrimônio segundo o regime de competência"(as observações entre parênteses e os grifos são nossos).
Podemos, portanto, resumir esses princípios de forma prática como segue:
a) Definição do momento da receita (Realização).
b) O exercício social a que a receita pertence (Competência).
c) Registros das despesas incorridas para a realização das receitas (Confrontação).
No tocante a legislação fiscal, encontramos no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), artigo 274 as seguintes disposições:
"Art. 274. Ao fim de cada período de