Texto Aula 1
Ângela Maria Konrath,
Juíza do Trabalho e Mestre em Direito
A primazia da pessoa humana e o reconhecimento de sua dignidade, expressos em instrumentos internacionais que partem da concepção do traço distintivo e igualitário que todo ser humano possui 1, têm centrado no valor social do trabalho as possibilidades de concretude dos direitos humanos concernentes à condição de uma vida digna de ser vivida.
Daí a Declaração Universal dos Direitos Humanos 2 anunciar, no artigo XXIII, item 1, que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
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E, antes disso, no artigo XXII, a Declaração de 1948 proclama o direito à satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais:
Art. XXII – Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
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“O que se conta, nestas páginas, é a parte mais bela e importante de toda a História: a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais.” COMPARATO, Fábio Konder.
A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1.
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Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10-121948.
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Anota-se que o direito ao trabalho tem que vir alicerçado nas garantias de trabalho digno, sob o risco de se retornar a fases em que a melhor compreensão que se poderia ter sobre esse direito é que sua conquista traduzia na sujeição de homens,