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1.2.- Afirmação do Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito Público Interno:
Conforme visto na divisão do Direito, o Direito Administrativo se constitui em ramo autônomo do direito público interno, eis que, com base nos critérios que caracterizam o direito público (sujeito do direito e interesse), tem-se sempre presente os interesses do Estado nas relações que envolvem tal ramo do Direito.
Tal assertiva é confirmada mediante uma simples análise do conceito do Direito Administrativo que, segundo Hely Lopes Meirelles, é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que rege os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Ou seja, por reger órgãos, agentes e atividades públicas, sempre com vistas a realizar os fins almejados pelo Estado, por certo está caracterizada a natureza pública de tal ramo do Direito.
Obs.: o Direito Administrativo brasileiro não está codificado, constituindo-se, suas normas de regência, em legislação esparsa e princípios jurídicos.
1.3..- Principiologia setorial do Direito Administrativo:
É de José Cretella Júnior o seguinte conceito: “Princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces de uma ciência”.
São funções dos princípios: a) informadora (serve de inspiração para o legislador e de fundamento para as normas jurídicas); b) normativa (atua como fonte supletiva nas lacunas ou omissões da lei); c) interpretativa: serve de critério de orientação para os intérpretes e aplicadores do Direito.
Alguns princípios são comuns ao Direito em geral (Princípios Gerais do Direito), podendo apontar-se, exemplificativamente, o de que “ninguém poderá alegar a ignorância da lei”, o de “respeito à dignidade