text bio
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
I – CONCEITO DE AÇÃO E TEORIAS APRESENTADAS
Até meados do século XIX, não se considerava que o direito subjetivo do autor fosse distinto do direito de ação, pois ambos eram um mesmo direito.
Em 1856, WINDSCHEID publicou a obra A ação do direito civil romano sob o ponto de vista do direito atual, que originou conhecida polemica com MUTHER com relação ao conceito de ação no direito romano.
Posteriormente, em 1885, A. WACH escreveu monografia sobre ação declaratória, que é considerada fundamental para a teoria do processo. Ali demonstrou ser ela substancialmente diversa do direito subjetivo que ela visa a proteger, constituindo direito autônomo. Provou a existência de uma ação declaratória negativa, que a ação pode existir de forma independente de um direito subjetivo e, no caso daquela ação, ela pressupõe a inexistência de uma relação jurídica.
Dava-se um golpe de morte na chamada teoria civilista da ação, hoje anacrônica. Sustentou A. WACH1 ser a ação um direito diferente do direito subjetivo que o autor pleiteia. Esse direito de ação, para ele, seria, ao mesmo tempo, contra o Estado e contra o réu. CHIOVENDA2, que seguiu essa teoria, fazendo-lhe algumas modificações, entendeu que o direito de ação é dirigido contra o réu e pode ser público ou privado, patrimonial ou nãopatrimonial, consoante o que chama vontade concreta da lei, pois faz dicotomia que envolve vontade abstrata da lei, norma legal, e vontade concreta da lei, quando acontece o fato previsto. Mas essa teoria não explica os casos em que o autor perde a causa, ou seja, o pedido formulado, na demanda, é julgado improcedente.
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WASH, A. La pretensión de declararación, Pág. 39, Buenos Aires, pág. 1962, tradução argentina.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, volume I, 1ª edição, São Paulo, 1942, n.
6, pág. 53,
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Surge a ação, posteriormente, concebida