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A obrigação tributária é uma relação jurídica que decorre da lei descritiva do fato pela qual o sujeito ativo (União, Estados, Distrito Federal ou municípios) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária.
É considerado como um vínculo que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Os elementos constitutivos da obrigação tributária são: a lei, o fato, os sujeitos e a prestação ou objeto.
Sobre os elementos lei e fato gerador, tece-se os seguintes comentários: A obrigação tributária é sempre ex lege, assim sendo, somente a lei, em sentido estrito, pode eleger certos fatos econômicos, aptos a suportar a imposição tributária como veículo de incidência tributária.
A Lei cria ou institui o tributo, determina aumento de alíquotas, outorga isenções, vedações, não incidência. Além disso, a Lei define o fato gerador e tudo mais que for desta obrigação e estrutura-se pela hipótese, o mandamento e a sanção.
O fato gerador abstrato é a hipótese descrita na lei ou a hipótese de incidência, isto é, a hipótese que descreve um fato para o qual a lei determina um tributo. A ocorrência desse fato é denominada fato gerador, ou “fato gerador concreto”, pois gerou a obrigação tributária, elemento nuclear da obrigação tributária, sem o qual não há que se falar em obrigação.
Discente: Willian Aguiar de Souza