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2009Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócio do Escritório Attie & Advogados Associados
Artigo - Federal - 2008/1668
Sociedades em Conta de Participação - Aspectos Societários e Fiscais
Paulo Attie* Avalie este artigo
Elaborado em 03/2008
Não tão rara quanto se pensa, a Sociedade em Conta de Participação, está prevista em nosso ordenamento jurídico desde o antigo Código Comercial de 1850, que a tratava em seus artigos 325 a 328, nos seguintes termos:
"Art. 325. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação..."
Pode-se dizer que sua origem remonta ao contrato de comenda, que também gerou a sociedade em comandita. Atualmente o instituto é disciplinado pelo Código Civil (Lei 10.406/02), mais especificamente no Livro II (Do Direito de Empresa), Título II (Da Sociedade), ainda que tratando-o como uma Sociedade não Personificada, nos artigos 991 a 996.
A doutrina titubeia acerca da natureza jurídica das "Sociedades em Conta de Participação" como efetivas sociedades, sendo que alguns autores a admitem como tal, enquanto outros negam-lhe esta qualidade, como por exemplo, Eunápio Borges, Rubens Requião, Tavares Borba, Amador Paes de Almeida e Fábio Ulhoa Coelho. Para este último, "Definidas as sociedades empresárias como pessoas jurídicas, seria incorreto considerar a conta de participação uma espécie destas. Embora a maioria da doutrina conclua em sentido oposto (...), a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade. Suas marcas características, que a afastam da sociedade empresária típica, são a