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SEGUNDA QUESTÃO:
Comentário:
A questão trata da discussão sobre a eficácia e aplicabilidade do Direito Internacional na ordem jurídica interna. Em outras palavras, trata da problemática das relações entre direito internacional público e direito estatal interno, discussão que passa por enfrentamentos de ordem distinta: teórica, em que se discute a hierarquia do direito internacional frente ao direito interno estatal e prática, em que se discute a solução dos conflitos que porventura existam entre as regras internacionais e as internas.
Nestes termos, havendo conflito entre o ordenamento jurídico internacional e o interno, qual deles deverá prevalecer?
Dentre as várias teorias que buscam dar uma resposta satisfatória para a questão, destacam-se a dualista e a monista.
do direito interno, parte do pressuposto de que o direito internacional está alicerçado na vontade soberana dos Estados, sendo o direito internacional nada mais que uma conseqüência do direito interno. Já o monismo que confere primazia ao direito internacional, sustenta que as normas internas devem se ajustar ao ordenamento jurídico internacional. Segundo esta corrente, o direito interno deriva do direito internacional, que representa uma ordem jurídica superior, ou seja, o ato internacional sempre prevalecerá sobre uma disposição normativa interna que o contradiz.
Diante do exposto, fica claro que o primeiro acórdão mencionado no cabeçalho da questão sustenta-se na teoria monista internacionalista, visto que há explícita manifestação pelo STF de revogação das normas de direito interno frente ao tratado objeto da análise; ao passo que o segundo acórdão está claramente fundado na teoria monista nacionalista, já que o entendimento sustenta-se na possibilidade de norma interna posterior à assinatura do tratado revogá-lo.
TERCEIRA QUESTÃO:
A fonte que não pode ser considerada de direito internacional é a alternativa (B). O artigo 38 do Estatuto da CIJ enumera, de