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DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Em decorrência deste incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, a AMPAR não tem qualquer responsabilidade quanto a hospedagem das pessoas constantes .
O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito já quitado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.
A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor mais de seis meses no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor do cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA REQUERENTE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC - DÍVIDA ADIMPLIDA - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO - AUTORA VENCIDA EM PARTE