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O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 289, inciso II, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
CONSIDERANDO que o artigo 230 do Código de Processo Civil recomenda que "Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas";
CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual inserido na legislação processual civil (art. 125, II) e com vistas a racionalizar procedimentos para uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, sem comprometimento da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a existência de precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a realização de atos constritivos por Oficial de Justiça atuante em comarcas contíguas (STJ, Recurso Especial n° 114562 (REG. n.° 97/51681-4) - Pará, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ. 21.09.98);
CONSIDERANDO que o artigo 10, § 2°, da Lei Estadual n.° 4.964/85 - COJE estabelece que os critérios para reunião de comarcas contíguas são: a) proximidades das sedes municipais; b) facilidade de acesso e tráfego nas vias de comunicação, e c) intensa movimentação populacional entre as comarcas;
CONSIDERANDO a larga extensão geográfica do Estado e o grande crescimento demográfico experimentado nas últimas duas décadas;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.° 9.421/96 (art. 11, § 2°), estipula um raio de distância para definição de comarca contígua de 60 quilômetros, sendo que em algumas Unidades da Federação essa extensão é ainda maior (ex: 100 km, como definido na L.C. n.° 59/2001 de Minas Gerais),
RESOLVE:
Art. 1°. Considera-se comarca contígua no Estado aquelas que distarem entre si em, no máximo, 100 (cem) quilômetros, desde que possuam facilidade de acesso e trânsito.
§ 1º. São as seguintes as comarcas definidas como