teste de talento

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teste de trabalho
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0 preciso saber como que faz isso ao certo senao fica dificil. att .II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, insta consignar que antes do trânsito em julgado da sentença final, situação em que se encontra o feito principal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme preleciona o artigo 118 do Código de Processo Penal.
Nessa ordem de ideias, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, tampouco serão restituídos os instrumentos de crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e muito menos serão devolvidos os produtos do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
O Certificado de Registro de Veículo (CRV) juntado no evento 06 (OUT1 e OUT2), com emissão em 01/10/2012, consigna autorização para transferência de propriedade na data de 02/12/2013, ou seja, após a data da efetiva apreensão do bem, ocorrido em 11 de novembro de 2013. Observa-se que o reconhecimento da firma do alienante ocorreu em 02/12/2013 e da eventual compradora/requerente em 03/12/2013.
A parte Autora também acostou no evento 01 (RG3) a cópia da declaração firmada pelo vendedor do bem, Elias Correia da Silva, com data de 04 de dezembro de 2013, consignando que a alienação ocorreu em 11 de novembro de 2013; bem assim, que o reconhecimento da firma ocorreu posteriormente em razão da demora na baixa do gravame com o Banco Itaúcard S/A.
Observa-se, no entanto, que a parte Requerente não comprovou a ocorrência da hipótese prevista no caput do art. 1267 do Código Civil:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Tampouco restou demonstrado a quitação da alienação fiduciária ou a alegada demora na baixa do referido gravame.
Verifica-se, portanto, que a Requerente não

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