Testamento Vital
A evolução científica, sobretudo na área da biotecnologia, tem possibilitado a cura de doenças e uma melhoria na qualidade de vida das pessoas em geral. Porém, paradoxalmente, os conceitos e concepções, inclusive acerca do início da vida e seu respectivo término, permanecem os mesmos há décadas.
Sabe-se que o direito à vida é garantido por lei. Foi consagrado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade, cabendo à doutrina e à jurisprudência, demonstrar, com o auxílio dos diversos ramos da ciência, o exato momento do seu surgimento. Cabe observar que tal direito tem primazia constitucional sobre outros, já que é condição essencial de possibilidade dos outros direitos. Assim, o direito à liberdade, por exemplo, não prevalece sobre o direito à vida, de modo que ninguém é livre para atentar contra a própria vida ou mesmo contra a integridade de seu corpo (CC, art. 13), nem ao paciente é dado o direito de recusar o tratamento médico que lhe venha a salvar a vida (CC, art. 15).
É claro que se trata de assunto controverso, mas o que se quer ressaltar aqui é o papel da ciência, que vem se desenvolvido a passos tão largos a ponto de conseguir prolongar a vida, por meio dos inúmeros diagnósticos e possibilidades de intervenção nos campos da medicina e da biotecnologia.
Entretanto, algumas pessoas, reclamam para si o direito de não se submeterem a qualquer tipo de tratamento quando não mais estiverem no controle do seu corpo, como o que ocorre nos casos de doenças terminais ou naquelas que lhes imponham um estado de vida vegetativo. Para esses casos, o que já é comum nos Reino Unido e nos EUA, torna-se novidade no Brasil: O testamento vital.
O testamento vital é uma espécie de documentação que determina a forma que a pessoa quer ser tratada ou mesmo não ser tratada, caso venha a ser acometida por uma doença que a incapacite por indeterminado período, até a retirada completa da