testamento vital
É diferente da eutanásia, pois tudo acontece no momento de sofrimento do paciente, ou quando este não mais responde pelos seus atos, vindo a mesma acontecer por ação ou omissão impulsionada pela piedade do médico ou a pedido de alguém, muitas das vezes sem o consentimento do próprio paciente, não prevalecendo à vontade do mesmo, uma vez que esta não foi manifestada devido a seu estado debilitado.
No Brasil ainda não há legislação específica que rege o instituto da Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida, mas, a falta da norma regulamentadora não desvalida, devido à liberdade dos particulares em instituir categoria não contemplada em Lei, na condição de que a mesma não contraponha o ordenamento jurídico. O Testamento Vital é uma disposição de vontade, também é unilateral, personalíssimo, gratuito e revogável, é dirigido à eficácia jurídica antes da morte do interessado, mas este é elaborado por pessoa juridicamente capaz, devidamente assinado, onde o interessado declara quais tipos de tratamentos médicos deseja ou não se submeter, o que deve ser respeitado em casos futuros que o interessado encontra impossibilitado de manifestar sua vontade.
O testamento vital deve ser realizado pelo interessado plenamente capaz sendo também fundamental averiguar se o consentimento é prestado de forma livre e espontânea, ou seja, isento de erro, dolo ou coação. O registro pode ser feito pelo médico de confiança na ficha ou prontuário,