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1ª Às causas, de qualquer espécie, cujo valor não seja superior à 60 salários mínimos.
2ª As causas, INDEPENDENTE do valor (pode ser até superior a sessenta salários) que envolvam as matérias relacionadas no art. 275, II do Código de Processo Civil:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais Civeis):
Causas cujo valor não seja superios à quarenta salários mínimos. Como já se sabe, os juizados servem para solucionar casos de menor complexidade. Se o caso demandar provas mais demoradas, então o juizo competente será o comum.
Nos casos até quarenta salarios o interessado podera escolher se prefere o procedimento sumarissmo ou o sumário. É permitido ingressar com o procedimento sumarissimo mesmo acima de 40 salarios, mas isso importará renuncia tacita do direito no tocante aos valores excedentes.
Competência da Justiça Federal é regulada em razão da matéria. Será aplicável sempre que envolverem os assuntos mencionados no art. 109 da Constituição Federal:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e