Tese
03. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o surgimento do direito à parte. A partir daí, o prazo começa a fluir. No presente caso, o prazo prescricional começou a fluir a partir da data em que foi efetuado o pagamento de referida quantia. Desse modo, constata-se que a pretensão exposta em exordial está prescrita desde 19/06/2013 de acordo com o prazo prescricional de 3 (três) anos disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
04. Neste sentido, têm-se recentes decisões proferidas pelo Magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos/SP, nos autos nº 4000125-94.2013.8.26.0566 e 0011583-79.2013.8.26.0566, as quais seguem integralmente transcritas:
Processo nº: 4000125-94.2013.8.26.0566
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem
Requerente: ANTONIO OLIMPIO RODRIGUES PEREIRA
Requerido: RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Silvio Moura Sales
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, parte final, da Lei n° 9.099/95, e afigurando-se suficientes os elementos contidos nos autos à imediata prolação da sentença.
D E C I D O.
O autor adquiriu um apartamento da vendedora SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÃO CARLOS IV – SPE LTDA (fl.10) e na transação realizou o pagamento de quantia em dinheiro à ré EVENDAS VENDAS DE IMÓVEIS LDA a título de comissão de corretagem.
O documento de fl.9 demonstra que tal pagamento à ré aconteceu em 26 de maio de 2010. Considerando que essa cobrança foi indevida, almeja o autor à condenação das rés à repetição do indébito.
Preservado o respeito aos que perfilham entendimento diverso, reputo que a ação está prescrita.
Isso porque em última análise a pretensão deduzida está lastreada na ilegalidade da cobrança feita à autora, o que obviamente rendeu ensejo ao