Tese Reflexiva no Acidente de Trabalho Rural
Segundo o art. 2º, do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho Rural, considera-se acidente do Trabalho Rural:
a) o que ocorrer pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
b) o que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional inerente à atividade rural e definida em ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Assim, acidente de trabalho rural é todo ato aquele que ocorre quando o empregado estiver a serviço do patrão ou da empresa, inclusive no percurso indo ou voltando do local de trabalho, caracterizando qualquer ocorrência não desejada que modifica ou põe fim a um trabalho, ocasionando perda de tempo, danos materiais, danos físicos parciais ou permanentes ou morte. Procurando proteger o trabalhador e seus dependentes, em caso de acidentes que os impossibilitem de trabalhar, este conceito vem fundamentado em leis, garantindo-lhes os benefícios sociais. Em qualquer país do mundo, a exploração agropecuária, é uma atividade importante quer pela quantidade de pessoas envolvidas, quer pelo capital investido, como também, pelo valor que a mesma representa na economia de qualquer país. Não dá para calcular o número de acidentes que ocorrem durante cada ano na exploração do trabalho rural, principalmente na agricultura, uma vez que, pela quantidade de trabalho informal que ocorrem nesta seara, os dados oficiais referem-se apenas ao contingente de trabalhadores formais, isto é, aqueles contratos de trabalhos registrados na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), sendo impossível mensurar num todo, situando tal exploração em todas as modalidades de prestação de serviços, tais