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1.1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS
A coisa julgada – como garantia de segurança e certeza das relações humanas alcançadas por meio de uma sentença definitiva – não é de agora.
Conheceram-na os antigos e permanece, atualmente, infundindo imutabilidade e estabilidade na sentença insusceptível de reforma por meio de recursos.
No Direito Romano, a coisa julgada era expressão de exigência de certeza e segurança no gozo dos bens da vida; era a res in iudicium deducta (coisa deduzida em juízo), depois de iudicata.
O processo romano era marcado pelas formas e os mais variados e menos importantes defeitos implicavam em nulidade. A sentença nula não se convalidava pela força da coisa julgada.
Ainda que transitada em julgado, a parte poderia recorrer a vários mecanismos para se declarar a inexistência da sentença, que não produzia efeito algum.
A sentença nula era absolutamente ineficaz. Sobre ela não se projetava a força e autoridade da coisa julgada.
Modernamente, a idéia de ineficácia do processo arrefeceu. Mesmo nos países que adotaram o sistema processual com origem no Direito Romano passou-se a revelar a forma em prol da finalidade útil do processo: o acesso à Justiça.
A nulidade somente poderia ser reconhecida e declarada por meio de recurso próprio ou de excepcional ação para impugnação da coisa julgada.
Numa visão mais conservadora, a sentença transitada em julgado alcançaria níveis absolutos de certeza e eficácia.
Ainda que violasse lei e contrariasse princípios, prevaleceria em relação aos seus efeitos e gozaria da autoridade da coisa julgada, como valor absoluto de certeza e segurança, ainda que contrária à própria justiça da decisão.
Observa-se, portanto, que estas questões foram diferentemente tratadas nos diversos sistemas.
[...] No direito moderno, o defeito da sentença leva a uma nulidade, especialmente quanto à forma. No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e por isso ela não goza da