Tereza
3.1.7 Liquidação da sociedade
3.2 Sociedade empresária
3.2.1 Sociedade em nome coletivo
3.2.2 Sociedade em comandita simples
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (art. 982 e § único); Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
Personalização da sociedade empresária A Personalização das sociedades empresariais gera três conseqüências precisas, a saber: a) Titularidade Negocial – quando a Sociedade empresarial realiza negócios jurídicos, embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal, é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial. O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a Sociedade. b) Titularidade Processual – a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócio da Sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo.
c) Responsabilidade Patrimonial – em conseqüência, ainda, de sua personalização, a Sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada
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