tercerizacao
Busca-se apresentar com este trabalho uma análise ampla acerca da responsabilidade da Administração Pública e das obrigações trabalhistas decorrentes da terceirização, licita ou ilícita.
A relação existente entre os tomadores de serviços, a empresa terceirizante e o trabalhador demonstram uma relação trilateral entre eles, criando um fenômeno que surgiu das crescentes necessidades modernas de se dinamizar o trabalho das empresas, instituições e trabalhadores. Essas atuações relativamente novas para os tempos modernos, entre as empresas tanto tomadoras de serviços quanto as empresas terceirizadoras e o próprio vínculo com o trabalhador, acabou criando um entendimento novo quanto ao entendimento no meio jurídico, dissociando a relação direta entre empregado e empregador.
As doutrinas e as jurisprudências atuais tratam do tema de forma um pouco divergente ou até mesmo contraditória, causando grandes controvérsias sobre o assunto. Os aspectos referentes à licitude ou ilicitude aplicados entre empresários, empresas e empregados acabam sendo questionados a todo instante.
O aumento do volume de empresas especializadas em fornecimento de mão-de-obra específica aumentou e cada vez mais amplia seus horizontes, causando em muitos casos entendimento distinto do realizado na proposta inicial da terceirização dos serviços.
A atividade-fim e a atividade-meio da empresa acabaram misturando e criando entendimentos diversos, com empregados exercendo atividades subordinadas diretamente com a empresa tomadora do serviço, demonstrando uma ilicitude na utilização do termo terceirização, quando na verdade verificamos que ocorre um desvio de função.
A impessoalidade e a não-subordinação acabam sendo rompidas, criando assim um vínculo real mas quase impossível de ser percebido entre empresa terceirizada e empresa tomadora do serviço. A súmula 331,I, do Tribunal Superior do trabalho entende que existe a formação do vínculo empregatício quando ocorre essa