Terceiro setor e Tributação
A partir do avanço e da sociedade e da emersão de novos direitos e garantias fundamentais, a divisão entre o publico e o privado restou fragilizado. A separação absoluta entre esses interesses sofreu abalo com as inúmeras mudanças sociais, culminando no surgimento do Estado capitalista Intervencionista.
A divulgada divisão entre o público e o privado, de acordo com John Kenneth Galbraith, passou então, a não fazer sentido, pois uma grande parte, vital e cada vez maior do que é chamado terceiro setor público está, para todos os efeitos práticos, no setor privado. Entremeio a esses dois setores clássicos, sobreveio à personificação de recursos humanos e materiais destinados ao impulso de iniciativas tendentes ao desenvolvimento social. Essas organizações, que não são púbicas e nem privadas, passaram a ser denominado, Terceiro Setor, que apesar de integrado por entidades e organizações privadas, dedicam- se á consecução de objetivos sociais ou públicos.
O objetivo maior das organizações integrantes do terceiro setor é atender as necessidades sociais e aperfeiçoar a sociedade civil, por meio de varias atividades, dentre as quais a promoção do ensino. Quando a educação e prestada por instituições sem fins lucrativos, essas entidades enquadram – se como organizações do terceiro setor.
O regramento jurídico atribuído a essas entidades é complexo e a inobservância do cipol normativo a que estão adstritas essas instituições – mantenedora e mantida – pode refletir nas questões de ordem tributária, ensejando até mesmo a responsabilidade pessoal de dirigentes por créditos tributários que forem constituídos nas esferas federal, estadual, distrital e/ ou municipal.
A EVOLUÇÃO REGULATÓRIA DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS NO DIREITO BRASILEIRO
As liberações de ensino, restritas inicialmente apenas às ciências médica e jurídica, foram defendidas por evolucionista, o que resultou na edição do decreto 1.159/1982, segundo o qual, em sua redação original,