Terceirização da saúde
FACULDADE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS CONTÁBEIS
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ABERTA E A DISTÂNCIA
ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA
HELLEN SILVA CAMPOS DE BARROS
A TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO DE MATO GROSSO
Diamantino-MT
2011
HELLEN SILVA CAMPOS DE BARROS
A TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO DE MATO GROSSO
Orientador (a): MICHELLE NOBILE
Diamantino-MT
2011
A TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE NO ESTADO DE MATO GROSSO
O serviço de saúde, quando prestado pelo Poder Público, integra uma rede regionalizada e hierarquizada na qual constitui “um sistema único”(SUS), nos termos do art.198 da Constituição Federal.
Para que o atendimento possa cumprir sua função Constitucional, o SUS pode contratar, como qualquer outro órgão da Administração Pública, serviços de terceiros (C F, art. 37, XXI). Portanto, esses contratos de serviços são regulamentados pela Lei 8.666 de 21/06/1993 que considera, no art. 6º, inciso II, serviço como sendo toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para toda área administrativa.
A própria Constituição Federal (título III, cp. II, seção II), permite que instituições privadas prestem serviços públicos através de convênios ou contratos que tenham por objetivo a execução de determinadas atividades complementares aos serviços de saúde mediante remuneração advinda do SUS (art. 199 §1º), tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, essa previsão constitucional está regulamentada pela lei nº8080/90, que disciplina o Sistema Único de Saúde (art. 24 a 26).
Como já foi citado acima a saúde estará sempre amparada pela Constituição, apesar de pouco se falar ou ouvir em terceirização, mesmo sendo um termo usado com frequência para compra de serviços em empresas que trabalha com eventos, porém, o poder público jamais poderá abrir mão da sua obrigação no que diz respeito à serviços de saúde sem passar para outros, é o caso da saúde de vários municípios, como