TERCEIRA AULA DE DIREITO TRIBUT RIO
Hermenêutica é a teoria científica de interpretação das leis. Tem por estudo a sistematização das técnicas utilizadas para determinar o significado e alcance da norma. 2. Exegeta:
Exegeta é a pessoa que realizada a exegese, isto é que faz comentários para interpretar a norma em sentido técnico. 3. Interpretação:
Interpretação é o procedimento lógico através do qual se obtém o significado, o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. Todas as normas jurídicas devem ser interpretadas, mesmo as aparentemente claras. 4. Quem pode fazer a interpretação:
Qualquer pessoa pode interpretar as leis, entretanto a única interpretação vinculante é a do cientista de direito (Juiz) ao aplicá-la ao caso concreto. As leis tributárias, como as outras leis, devem se submeter a uma interpretação jurídica.
Classificação da interpretação 1. Classificação quanto ao sujeito que realiza: - Autêntica: É aquela realizada pelo Poder Legislativo através de leis interpretativas. A lei posterior irá interpretar a anterior.
“A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: em qualquer caso, quando expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados” (art 106, I do CTN). - Doutrinária: É aquela realizada pelos operadores do direito. O valor da interpretação dependerá da capacidade intelectual e prestígio de quem a interpreta.
A doutrina não é fonte do direito tributário, pois apenas descreve o direito. Enquanto a linguagem doutrinária é descritiva, a linguagem do direito é prescritiva, isto é, prescreve comportamentos, proibindo, facultando ou mandando. - Judicial: É aquela realizada pelo Poder Judiciário, por meio de suas sentenças e acórdãos.
A Jurisprudência também não é fonte do direito tributário. 2. Classificação quanto aos meios de que se vale o intérprete: -