Teorias
“mesmidade”, constituindo uma realidade única. A realização do Direito se faz no Estado de
Direito, fora do Estado não há Direito. O atributo coativo do Direito está concentrado nas mãos do Estado, o que legitima e dá vigência à ordem normativa é o Estado. Em referência a concepção monística podese afirmar que: “[...] de acordo com os monistas, que havendo um único sistema, ocorrerá a equiparação de sujeitos, fontes, objeto e estrutura das duas ordens, que estabelecem uma comunicação e ao mesmo tempo se interpretam. Ademais, o monismo foi elaborado sob o princípio da subordinação, em que as normas jurídicas se acham subordinadas umas as outras.”[21] Tal corrente teórica é sustentada por diversos jusfilosofos e teóricos do Estado e Direito, dentre eles, Hegel, Thomas Hobbes, Jean Bodin, Rudolf Von Ihering, John Austin, Jellinek e
Hans Kelsen. Conforme já visto alhures, para o Dualismo, Estado e Direito são duas realidades distintas, independentes, não estão em patamar de igualdade. Logo, não se pode atribuir ao Estado como condição de possibilidade do Direito, ou de existência, confundindose Estado e Direito em um único fenômeno social. Para os dualistas o Estado é uma categoria especial do
Direito, em especial no Positivismo Jurídico. Ocorre que, não é somente no estado que o
Direito encontra sua fonte originária, tratandose de um fenômeno social, terseia a possibilidade do Direito possuir sua fonte por meio da tradição, dos costumes, por uma consciência coletiva, logo, o Direito é um fato social, uma criação social, e não um fenômeno
Estatal. Teria o Estado, então, a função de atribuir positividade ao Direito e darlhe atributos coativos e de vigência em um respectivo espaço, tempo e destinatários. O Dualismo também pode ser denominado como “pluralismo”, e tem como principais teóricos
Léon Duguit, Gierke, Gurvitch e Santi Romano. Em