Teoria
Greco Rogério. Curso de Direito Penal 14ª edição, Revista ampliada e atualizada, Niterói, RJ 2012. * O conteúdo é a mensagem da lei, coincide com o principio da extra-Atividade da Lei Penal. * A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar fatos ocorridos durante sua vigência ou retroagir para alcançar aqueles que aconteceram anteriormente à sua entrada em vigor. Essa possibilidade que é dada a lei para se movimentar no tempo chama-se extra-atividade. * A regra geral, trazida no próprio texto da Constituição Federal, é a da irretroatividade em pejus, a da absoluta impossibilidade de a lei penal retroagir para, de qualquer modo, prejudicar o agente; a exceção é a retroatividade em Mellius, quando a lei vier, também de qualquer modo, favorecê-lo, conforme se dessume do inciso XL, de seu art. 5º, assim redigido; a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. * Tal regra de proibição da retroatividade da chamada Lex Gravior reside no fato, segundo Roxin de que:
“todo legislador pode cair tentação de introduzir ou agravar a posteriores as previsões de pena sob a pressão de fatos especialmente escandalosos, para as excitações politicamente indesejáveis, pois bem, impedir que se produzam tais leis, feitas na medida do caso concreto e que em sua maioria são também inadequadas em seu conteúdo como conseqüência das emoções do momento, é uma exigência irrenunciável do Estado de Direito.” * Tempo do crime
Logo adiante quando iniciarmos o estado da lei penal receberá que tal extra-atividade somente ocorrerá nas hipóteses de sucessão de leis que se sucederam no tempo, disputando o tratamento de determinado fato, não se poderá falar em extra-atividade. * O primeiro marco, necessário ao confronto das leis que se sucederam no tempo, deverá ser identificado com clareza. É preciso, pois, apontar com precisão chamada tempo do crime, com base no qual nosso raciocínio se desdobrará. * Varias teorias disputam o tratamento do