teoria e pratica da narrativa jurídica
Questão_A
Dispositivo: Art. 121, § 2º (homicídio qualificado)
Transcrição: Art. 121: Matar alguém.
Pena: reclusão , de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 2ª Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
Comentário das especificidades: as formas e motivos da morte irá qualificar o homicídio qualificado.
Dispositivo: Art. 122, Parágrafo único.
Transcrição: Art. 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena: reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo Único; a pena é duplicada:
I – Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Comentário das especificidades: o aumento da pena será aplicado dependendo do motivo, e do estado de capacidade da mesma.
Dispositivo: Art. 136, §2º (maus tratos seguido de morte)
Transcrição: Art. 136: Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-se de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Pena: reclusão, de 4(quatro) a 12(doze) anos.
§3º aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14(quatorze) anos.
§2º se resulta a morte.
Comentário das especificidades: o agente tem o dolo te maltratar. Nessa hipótese o homicídio será a consequência.
Dispositivo: Art. 135 Omissão de socorro seguido de morte.
Transcrição: Deixar de prestar assistência,