teoria tridimensional
Segundo Miguel Reale o fenômeno jurídico, qualquer que seja sua forma de expressão, necessita ser levado em consideração o fato, o valor e a norma. Para diversos juristas, o Direito é considerado como norma, outros pontuam que é o fato e outros, valores. Porém, Reale propõe o Tridimensionalismo do Direito que se baseia em uma integração normativa de fatos segundo valores.
O autor citado acrescenta que o Direito, como valor do justo. A Tridimensionalidade do Direito apresenta-se como objeto de diversos estudos sistemáticos e o mesmo demonstra que em qualquer fenômeno jurídico haverá um fato subjacente, podendo ser econômico, geográfico.Esta teoria, ao trabalhar com a experiência jurídica, tem como característica a própria atualização dos valores e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico. Neste sentido, expõe que tais elementos ou fatores não podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta. Pois, estes fatores não só se exigem de forma recíproca, mas atuam como uma ligação de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram. Desta forma, percebe-se que para ele o Direito é dinâmico e esta característica só pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valorNa concepção de Reale, o fenômeno jurídico é uma realidade fatídico-axiológico-normativa que se revela como produto histórico-cultural, dirigido à realização do bem comum. Ele rejeita o historicismo absoluto, entretanto, posiciona a liberdade da pessoa humana, como valor absoluto e incondicionado
Contudo, Miguel Reale a partir de seus estudos sobre Tridimensionalidade do Direito, definiu o Direito como uma realidade histórico-cultural tridimensional, que deve ser levado em consideração a sua forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência. O Direito deve ser considerado com fenômeno histórico, porém não se limitando pela história. Esta