teoria geral
As restrições à livre actuação jurídica derivadas do casamento são tradicionalmente designadas por incapacidades ou ilegitimidades. Aqui interessa a protecção os interesses do outro cônjuge e da família.
A aplicação do principio da igualdade dos cônjuges (artigo 13.º e 36.º da CRP) no domínio da administração e da alienação dos bens do casal, alterou as soluções do direito anterior, pondo termo à distinção ilegitimidade marital -ilegitimidade uxória, para colocar em plena igualdade a situação do marido e da mulher.
Com a reforma de 1977, a regra da administração dos bens do casal passou a ser esta: cada um dos cônjuges tem a administração dos seus próprios bens (art. 1678.º/1 CC), pertencendo a ambos a administração dos bens comuns (art. 1678.º/3 C.C). Esta regra tem algumas excepções: Assim quanto à administração dos seus bens próprios, cada um dos cônjuges tem a administração: - Dos bens próprios do outro cônjuge por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho (art. 1678.º e)); - Dos bens próprios do outro cônjuge se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar num lugar remoto ou por qualquer outro motivo (art. 1678 f)); - Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
Assim quanto à administração dos bens comuns, à regra opõem-se as seguintes excepções: - Cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária (art. 1678.º/3 1ª parte); - Cada um dos cônjuges tem a administração: (… ver art. 1678.º/2 CC).
As regras de administração dos bens do casal são de ordem pública e inderrogáveis por convenção antenupcial (art. 1699.º/1 c)). Apesar destas profundas alterações, o casamento continua a ser fonte de ilegitimidades conjugais, só que agora em condições de plena igualdade entre marido e mulher. Tais ilegitimidades constam dos artigos 1682.º, 1682.º-A, 1682.º-B e 1683.º