Teoria geral
- PARTE I -: SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA 1. A SOCIEDADE E OS CONFLITOS DE INTERESSES O homem, por natureza, é um ser gregário, social. É de sua essência, pois, viver em sociedade. Não consegue viver sozinho. Necessita do convívio, do relacionamento com o outro. Ocorre, entretanto, que o relacionamento humano, isto é, o convívio entre os homens, não é pacífico. Ao contrário. É extremamente conflituoso, de modo que a lide, ou seja, o conflito de interesses, é algo absolutamente natural, ínsito ao convívio social, inerente à vida em sociedade. Mas o que é a lide, o conflito de interesses? A lide, de acordo com o conceito largamente adotado pela doutrina processual, concebido por Francesco Carnelutti, respeitado processualista italiano que lecionou na Universidade de Roma, é o conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida, isto é, uma pretensão que, formulada por um sujeito, encontra em outro uma resistência ao seu atendimento. Assim, o que se passa, no âmbito da lide, é a formulação, por um dado sujeito, de uma pretensão em face de outrem, que opõe, todavia, uma resistência, de maneira a rechaçar a pretensão deduzida. É o que acontece, por exemplo, quando um credor pretende receber de seu devedor a quantia de R$ 100.000,00 (pretensão), e este, contudo, resiste ao pagamento, dizendo que não entregará ao pretendente (resistência) o montante exigido. É o que ocorre, também, quando um filho concebido fora do casamento pretende, diante de seu suposto pai, o reconhecimento da paternidade (pretensão), e este, o provável genitor, resiste ao reconhecimento (resistência). São vários, pois, os conflitos de interesses, como estes, que surgem, constantemente, na seara social. São, as lides, de fato, como se viu, inerentes ao convívio humano. Sucede que os conflitos de interesses que surgem em sociedade não podem permanecer sem solução alguma. Ao reverso. Necessitam, de algum modo, que sejam solucionados, sob pena de se ferir de