Teoria Geral dos Recusos
Recurso é o meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, apto a propiciar um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente de reforma (total ou parcial), invalidação, esclarecimento ou confirmação. Há um órgão contra o qual se recorre, que é denominado juízo a quo, e outro órgão jurisdicional para o qual se recorre, chamado juízo ad quem.
RECURSOS E AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO: Conforme Ada Pellegrini Grinover, pelo recurso não se instaura uma nova relação processual (um novo processo), operando-se por ele um mero prosseguimento da relação processual já existente. Ao contrário, o meio autônomo de impugnação configura sempre o exercício de uma nova ação, dando vida a uma diversa relação jurídica processual. Como exemplos de ações autônomas de impugnação temos o habeas corpus e a revisão criminal.
FINALIDADE: o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância ou pelo mesmo órgão que a prolatou (exemplo: embargos declaratórios e protesto por novo júri).
FUNDAMENTO: A existência de recurso está fundamentada, basicamente, no duplo grau de jurisdição. Necessita-se do duplo grau de jurisdição por quatro razões: inconformismo natural do ser humano; maior experiência dos integrantes dos tribunais; realização do controle da jurisdicionalidade; falibilidade humana.
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Quanto à “fonte”: constitucionais: previstos na Constituição Federal como, por exemplo, Resp e Rext; legais: previstos no Código de Processo Penal ou em leis especiais regimentais: previsto no regimento interno dos tribunais.
Quanto à “iniciativa”:
Voluntários: regra do processo penal. O ônus de interpor cabe, exclusivamente, àquele que sucumbiu.
Necessários ou “de ofício” ou anômalos: em determinadas hipóteses o juiz deve recorrer de sua própria decisão, não necessitando fundamentá-la, mesmo que não haja impugnação de qualquer