TEORIA GERAL DO PROCESSO
a) Teoria unitária (também conhecida como monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.
b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.
Apontar os Pontos Relevantes das Teorias Subjetivista, Objetivista e Mista:
O critério subjetivista enfatiza os sujeitos das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho, ora frisando o aspecto da debilidade econômica dos trabalhadores como objetivo principal das normas deste ramo do Direito, ora posicionando a classe trabalhadora como objeto de suas conceituações.
O critério objetivista enfatiza o objeto das relações reguladas pelo Direito do Trabalho. As definições baseadas neste critério buscam determinar, não as pessoas a que se aplicam as normas trabalhistas, mas as matérias por elas reguladas.
Critério misto (ou complexo), são definições elaboradas com alicerce no critério misto, caracterizando-se pela combinação dos dois elementos subjetivista e objetivista, sujeito a matéria disciplinados pelo Direito do Trabalho. Assim, abrangem tanto as pessoas, como o objeto deste ramo do Direito, buscando uma unidade que melhor explique o seu conteúdo.
Interpretação sobre as Teorias Unitária e Dualista:
a) Teoria unitária (também conhecida como monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.
b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.
Apontar os Pontos Relevantes das Teorias Subjetivista, Objetivista e Mista:
O critério subjetivista enfatiza os sujeitos das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho, ora frisando o aspecto da debilidade econômica dos trabalhadores como objetivo principal das normas deste ramo do Direito, ora posicionando a classe trabalhadora como objeto de suas conceituações.
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