TEORIA GERAL DO PROCESSO
10º ) POR QUE SE VÊ O CONTRADITÓRIO COMO SINÔNIMO DE DIALOGO JUDICIAL ?
RESPOSTA: Tendo como referencial o texto de Elizabeth Martins de Freitas, sua conclusão elaborada nos diz que o contraditório como sinônimo de dialogo judicial é uma garantia da democratização do processo, impedindo dessa forma qualquer ato ilicitude, erro e ou mecanismo de opressão impelidos pelo poder do órgão judicial quando da aplicação da regra “iura novit cúria “, é necessário buscar a solidificação plena do contraditório e da ampla defesa e sua verdadeira efetividade no nosso sistema jurisdicional satisfazendo todos os seus interesses do direito positivo.
Por Donner Rodrigo Queiroz
O princípio do contraditório, portanto, deve ser tida como o real e mais palpável manifestação do Estado Democrático de Direito, relacionando-se diretamente com o princípio da igualdade das partes e com o direito de ação. Ao se assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa assegura-se, consequentemente, o direito de ação e o direito de defesa, prerrogativas de todo o cidadão que, por seu turno, são indispensáveis para o desenvolvimento pacífico da sociedade.
Com tais considerações, resta observar que o princípio do contraditório, como sinônimo de diálogo judicial, corresponde a uma verdadeira garantia de democratização do processo, impedindo que o “poder” do órgão judicial e a aplicação da regra "iura novit cúria" , sejam utilizados como mecanismos opressores e autoritários que, nos últimos tempos, serviram para impedir que a efetividade da ciência jurídica, entendida como a satisfação do jurisdicionado e materializada pelo processo, ocorra de forma plena.
Por Raphael José Gireli Peres
O contraditório visa a representar, na verdade, o diálogo judicial de forma a garantir a democratização do processo, impedindo que o poder