TEORIA GERAL DO PROCESSO
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
§ CF/88 – Direitos Fundamentais – Princípios Processuais.
§ Instrumento de realização da justiça (não mais acessória
– E. L. C.).
§ CF/88 – Delineamento do conteúdo material da jurisdição.
§ Devido Processo Legal – postulado do qual decorrem os demais princípios e regras norteadoras do processo.
§ Necessária submissão do direito infraconstitucional à CF
(natureza dirigente – traça diretrizes para os Poderes do
Estado).
§ Alguns princípios decorrem diretamente da CF; outros, são postos pelo próprio diploma processual, a partir dos princípios constitucionais do processo.
§ Princípio do Devido Processo Legal: gênero do qual todos os demais princípios e regras processuais são espécies.
§ Art. 5º, inciso LIV, CF/88: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
§ Embora tenha nascido com a Magna Carta de 1215, na
Inglaterra, foi a Constituição Americana que fixou com maior conteúdo a cláusula do due process of law.
§ Tutela do trinômio vida-liberdade-propriedade, a partir da
5ª Emenda.
§ Sentido substancial: função principal de limitar o poder governamental; resguardar o cidadão contra o Estado
§ Sentido processual: visa conceder aos litigantes todos os direitos fundamentais do processo, para tutelar da melhor forma possível o direito material posto em causa.
§ No Brasil, a CF elenca uma série de princípios. Sistema jurídico de civil law. Não há necessidade prática do alcance que a cláusula do due process of law exerce em outros ordenamentos jurídicos.
Common law: direito como prática interpretativa – solução a partir dos precedentes.
§ Daí a aplicação, nos países de common law, do devido processo legal como cláusula geral e abstrata, também de direito material.
§ Na nossa CF: art. 5º, incisos I, II, XXII, XXXV,