TEORIA GERAL DO PROCESSO
1.1 PROCESSO E DIREITOS FUNDAMENTAIS Vivenciamos um período histórico denominado de neoconstitucionalismo, o qual tem basicamente três características:
Consolida-se a Teoria dos Direitos Fundamentais;
Força normativa da Constituição – a CF não é uma carta de intenções; possui força normativa;
Expansão da jurisdição constitucional.
O neoconstitucionalismo repercutiu em diversos ramos do direito, inclusive no processo. Hoje, seu estudo deve ser feito a partir dessas novas premissas metodológicas. Esta nova fase do direito processual passou a ser chamada de neoprocessualismo, o qual é o estudo do processo a partir da nova metodologia do neoconstitucionalismo.
Qual é a relação entre o processo e os direitos fundamentais?
No rol dos direitos fundamentais, há vários direitos fundamentais de conteúdo processual (contraditório; ampla defesa; etc.).
Os direitos fundamentais possuem duas dimensões:
Dimensão subjetiva – os direitos fundamentais são direitos (cada um possui);
Dimensão objetiva – os direitos fundamentais são normas que orientam toda a legislação infraconstitucional.
Assim, o processo tem de ser adequado à tutela, à proteção dos direitos fundamentais. O processo tem de ser estruturado em conformidade com as normas que preveem os direitos fundamentais (dimensão objetiva) e tem de estar de acordo com os direitos fundamentais em sua acepção subjetiva.
1.2 DEVIDO PROCESSO LEGAL É a tradução brasileira da expressão inglesa “due process of law”. Rigorosamente, Law não é lei, mas Direito (norma). Assim, devido processo legal é o devido processo em conformidade com o Direito como um todo; desta forma, “legal” significa lei em sentido amplo, incluindo a Constituição Federal. O devido processo legal é uma cláusula geral, um enunciado normativo aberto cujo conteúdo é definido pelo juiz, de acordo com as circunstâncias histórico-culturais do momento da decisão.
Autonomia privada – é o poder de criar normas privadas.