TEORIA GERAL DO PROCESSO COLETIVO
1. TEORIA GERAL DO PROCESSO COLETIVO
1.1 INTERESSES OU DIREITOS METAINDIVIDUAIS
1.1.1 INTRODUÇÃO
1.1.2 BRASIL
I - Introdução
1) Pós Segunda Guerra Mundial e principalmente por força dela, a dignidade da pessoa humana passou a ser o ápice do sistema jurídico – tornou-se o princípio mais importante;
- o que é dignidade da pessoa humana, levar em consideração aspectos culturais, históricos, sociais, regionais, dentre outros.
Dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto, mas o conteúdo que o compõe é relativo – tábua de valores do princípio que vai se alterando ao longo do tempo.
Exemplo: No passado a propriedade absoluta compunha o princípio da dignidade da pessoa humana. Com alteração dos valores e da sociedade.
Com o advento do princípio da dignidade da pessoa humana – Multiplicação e universalização dos direitos.
Problema que surge: concretização dos direitos que compõem a dignidade da pessoa humana.
Meios de levar direitos a todos –> embrião da tutela coletiva. Exigência de um sistema que possibilite a efetivação dos direitos.
2) Dicotomia – direito público/direito privado. Fenômeno da massificação – a partir da década de 60 = massificação da produção, massificação do consumo, massificação na publicidade e massificação na contratação (contratos de adesão). Mundo massificado, que origina lesões em massa.
Justificativa para a legislação da tutela coletiva:
->movimento na construção da dignidade da pessoa humana (reconhecimento de novos direitos)
+ massificação das relações na sociedade = lesões em massa
*lesões não são mais individuais
BIBLIOGRAFIA INDICADA:
“Acesso coletivo à justiça” Mauro Capelleti.
Microlesões que se tornam macrolesões coletivas. Necessidade de criação de um sistema jurídico coletivo.
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II - No Brasil.
- Legislação brasileira:
Código de águas de 1931 – previsão de um artigo protegendo as águas superficiais e subterrâneas.
1. Primeira lei que trata de um instrumento para tutelar o patrimônio