Território Primeiramente para compreendermos sobre este elemento constitutivo do ESTADO, e necessário entendermos o seu significado, sua evolução e conseqüentemente entendermos as diversas teorias relativas à função do Estado. Sua definição literal: área delimitada da superfície terrestre, que contem a nação, dentro de cujas fronteiras o Estado exerce sua soberania, seu poder de império. A noção de território como componente essencial do estado, só aparece com o Estado Moderno, entretanto, durante a idade media, com a multiplicação dos conflitos entre ordens e autoridades, esse termo passou a ser utilizado para delimitar o local onde o poder (soberania) seria exercido. A afirmação da soberania sobre determinado território parece, em principio, uma diminuição, pois implica que o poder será exercido apenas naquela área delimitada, porem, observa se, que essa delimitação trouxe a segurança, eficácia do poder e estabilidade da ordem. Passaremos analisar agora, alguns estudiosos, que contribuíram para as diversas teorias relativas ao relacionamento do Estado com seu território. A primeira, do Laband, acredita se que existe uma relação de domínio, devendo se reconhecer que o Estado atua como proprietário do território. O Estado pode usar o território e ate dispor dele, com poder absoluto e exclusivo. Com pensamento semelhante, Donato Donati, que considera o território como simples pressuposto para a existência do Estado. Com pensamento um pouco discordante é a posição de Burdeau, que, argumentando com a impossibilidade de ser reconhecido um direito de propriedade, que seria incompatível com as propriedades particulares, chega à conclusão de que se trata de um direito real institucional. Outros autores, entre eles Jellinek, negam a existência de uma relação de domínio, sustentando que, do ponto de vista do Direito Público, o domínio exercido pelo Estado é expressão do poder de império.