As Constituições brasileiras de 1891 e de 1934 foram omissas acerca da greve. De tal modo, era como se fosse um fato tolerado pelo Estado. A Constituição de 1947, por sua vez, prescrevia que a greve e o "lockout" eram recursos em desacordo com a sociedade, nocivos ao trabalho e ao capital, enfim, incompatíveis com os interesses da produção. Houve um decreto em 1938 que versava sobre segurança nacional que tipificou inclusive a greve como crime. Em 1939, houve um decreto que previa punições em caso de greve e considerava a paralisação dos trabalhos como perturbação da ordem pública. Em 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1946, a greve passou a ser reconhecida como direito dos trabalhadores, embora condicionado à edição de leis posterior. Em 1964, já no Golpe Militar, a Lei de Greve dispunha quanto à ilegalidade da greve se não fossem observados os prazos e condições estabelecidos em lei. A Carta de 1967 assegurou a greve aos trabalhos do setor privado, mas ficou proibido aos servidores públicos e às atividades essenciais. As Constituições brasileiras de 1891 e de 1934 foram omissas acerca da greve. De tal modo, era como se fosse um fato tolerado pelo Estado. A Constituição de 1947, por sua vez, prescrevia que a greve e o "lockout" eram recursos em desacordo com a sociedade, nocivos ao trabalho e ao capital, enfim, incompatíveis com os interesses da produção. Houve um decreto em 1938 que versava sobre segurança nacional que tipificou inclusive a greve como crime. Em 1939, houve um decreto que previa puniçõs em caso de greve e considerava a paralisação dos trabalhos como perturbação da ordem pública. Em 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1946, a greve passou a ser reconhecida como direito dos trabalhadores, embora condicionado à edição de leis posterior. Em 1964, já no Gople Militar, a Lei de Greve dispunha quanto à ilegalidade da greve se não fossem