Teoria geral do estado
A Constituição Federal de 1988 e toda a legislação infraconstitucional subsequente confirmaram a importância do Ministério Público como agente de transformação social, comprometido com a instalação e efetivação do Estado Democrático de Direito. No âmbito das políticas públicas, o Ministério Público intervém em diversos segmentos, cobrando dos órgãos governamentais a implantação de direitos garantidos pela Carta Constitucional de 1988. Contudo, não basta ao Ministério Público postular a condenação do Poder Público a implantar toda a sorte de política social, como o fornecimento de tratamento médico e entrega de medicamento a toda e qualquer pessoa, indistintamente. O conhecimento da problemática orçamentária torna-se parte integrante do debate. O administrador público não pode se esconder atrás do falso dogma da reserva do possível; tampouco cabe ao Judiciário estabelecer que todo e qualquer pedido seja imediatamente atendido, sob pena de bloqueio de verbas públicas. A realização de audiência pública no seio da comunidade em que o membro do Ministério Público desempenha suas atribuições será importante para a eleição de prioridades. O legitimado ativo à ação coletiva não pode ser alçado ao patamar de chefe salvador da nação, uma espécie de Messias. É imperioso afastar a imagem populista e messiânica, decorrência de uma concepção teocrática do poder.
Uma das atribuições do Ministério Público é a presente na locução ‘defesa da ordem jurídica e do regime democrático’ (art. 127, CR/88). Como seria isso? Uma primeira aproximação ao tema faz recordar que a própria Constituição legitimou o Ministério Público a promover a Ação Direta Interventiva (art. 129, IV, da CR/88) para assegurar a observância dos princípios constitucionais do art. 34, VII, da CR/88,(1) claramente casos de interesse público identificado. Não há sistema representativo e forma republicana de governo sem responsabilidade (art. 15, V e 37, §