Teoria geral do estado
1.Os direitos fundamentais das pessoas constituição federal caracterizam-se como um limite à acção do estado.
2. distinção entre direito e garantia.
3. O objeto imediato dos direitos fundamentais das pessoas é sempre o de proteger a liberdade, mas o objeto mediato poderá envolver a proteção da própria liberdade, da segurança e da propriedade.
4. Os direitos fundamentais das pessoas em nossa constituição podem ser agrupados em três categorias, considerado o objeto meditado (bem tutelado).
5. Direitos que protegem a liberdade:
a) locomoção (art. 5.º, XV e LXVIII);
b) pensamento:
-consciência (art. 5.º, VI e XII);
- expressão (art. 5.º, IV, VII, IX e XII);
-ensino (art. 206, II).
c) reunião (art. 5.º, XVI).
d) associação (art. 5.º, XVII a XXI)
e) profissão e trábalho (art. 5.º, XIII e XIV)
f) ação (art. 5.º, II)
g) sindical (art. 3.º)
h) greve (art. 9.º)
6. Direitos que protegem a segurança:
a) Dos direitos subjetivos em geral (art. 5.º, XXXVI)
b) Da liberdade pessoal (art. 5.º, III, X e LXI)
c) Em materia penal (art. 5.º, XXXVII a LXVII e LXXV)
d) Do domicílio (art. 5.º, XI)
7. Direitos que protegem a propriedade:
a) Em geral (art. 5.º, XXII a XXVI) b) Artística, literária e cientifica (art. 5.º, XXVII a XXIX)
c) Hereditária (art. 5.º, XXX e XXXI)
"Direito e Garantia parecem ser a mesma coisa, porém são diferentes.
O direito é a conduta do conteudo material do que esta sendo jurídicamente protegido.
As garantias são mecanismos de proteção aos direitos. ex: direito da liberdade da locomoção. Caso haja violação dessa liberdade deve haver a correspondente garantia, ou seja, a norma deve prever mecanismos que devem assegurar que esses direito sejam respeitados.
Os direitos fundamentais tem como objetivo primeiro assegurar a liberdade. Mas podem ser observados pela ótica do objeto mediato, esses direitos