Teoria Geral do Estado I 1
TEORIA GERAL DO ESTADO – Aulas para o 1º semestre LEITURA-‐BASE/OBRIGATÓRIA: Elementos de Teoria Geral do Estado (DALLARI, Dalmo de Abreu).
AULA 1 – INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL do ESTADO
Faz-‐se necessária a compreensão do Direito além da mera aplicação de leis. O acadêmico deve entender as instituições para que possa, também, ser ferramenta de alterações na sociedade.
Conhecendo as instituições, permite-‐se que o jurista não seja apenas um autômato, sem inteligência ou vontade. Além disso, possibilita-‐se a criação de visão para que os problemas sociais sejam corrigidos, sem que seja a partir de meros transplantes de ideias prontas, mas com a devida adaptação às questões locais. E por fim, a matéria trata de vários aspectos que interferirão na própria elaboração do Direito.
A TGE é vista como uma disciplina sintética ligada aos pensamentos jurídicos, históricos, filosóficos, sociológicos, políticos, antropológicos, econômicos, psicológicos, com fim no aperfeiçoamento do Estado. A disciplina em si surge somente no fim do século XIX, porém, já há indícios do estudo de seu campo na Antiguidade (Platão, Aristóteles e Cícero); há ecos na Idade Média (Santo Agostinho e São Tomás de Aquino) e se laicifica com Maquiavel, no