Teoria geral do direito
O Juiz, na sua essência, é uma figura criada, desde dos primórdios da civilização, notadamente, no imaginário dos povos, que entregavam as suas vidas e suas decisões a terceiros, a quem compreendiam possuírem, mais freqüentemente por uma escolha divina, o poder de vislumbrar o melhor caminho ou solução. Também se configurou nos conselhos dos mais antigos, onde se reuniam os anciãos nas suas respectivas comunidades, quando eram chamados a decidir sobre determinadas questões de interesse coletivo, na maioria dos casos. Se não do interesse coletivo objetivamente, tratavam de um interesse individual que repercutiria como modelo ou expiação para os demais da coletividade. Assim, gradativamente, foram se estabelecendo normas de conduta e de convivência que foram norteando o direito de cada um e do grupo comunitário.
A partir da sistematização, mesmo que precária, dos normativos de convivência, através dos legisladores ou conselheiros, paulatinamente, surgiu a necessidade de estruturar de forma organizada o papel do Juiz.
A primeira questão a ser enfrentada para que a figura do Juiz que hoje conhecemos no Brasil se ajustasse a uma forma democrática de atuação, foi a separação da sua atividade julgadora da tutela do Poder Executivo. Isto quer dizer que, ao longo da história da humanidade houve a constante interferência do Estado Governante/ Poder Executivo na atuação do Juiz, Magistrado ou Julgador. Mesmo hoje no Brasil, quando o Judiciário através de seus Ministros Juizes, autoriza uma extradição, é preciso que haja a interferência do Executivo, na efetiva realização da medida.
Fonte: http://www.infoescola.com
Funções do Magistrado
É função dos juízes administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei. Os juízes, titulares de órgãos de soberania, são independentes.
A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela