Teoria geral do direito
Bustamante, 1986:60).
Sendo toda decisão jurídica correlata de um conflito que a desencadeia e de uma norma que a institucionaliza, a primeira imagem que nos vem à mente é a de uma operação dedutiva em que: (a) a norma (geral) funciona como premissa maior; (b) a descrição do caso conflitivo, como premissa menor; e (c) a conclusão, como o ato decisório stricto sensu.
Ou seja, a aceitação geral de que a justiça deve ser feita não leva, por si, à premissa de que a ação x é injusta e, portanto, deve ser rejeitada. E preciso dizer o que é a justiça e provar que a ação x é um caso de ação injusta. Eis o problema da subsunção. 6.2.1 Aplicação e subsunção
O processo de subsunção tem a ver com o problema da aplicação do direito.
Há quem diga, nesse sentido, que, embora formalmente primeiro apareça a regra geral, depois a descrição do caso e por fim a conclusão, na verdade, o decididor tenderia a construir a decisão por um procedimento inverso, intuindo, primeiro, a conclusão a que deve chegar para então buscar, regressivamente, suas premissas.
por exemplo, que a denúncia aponte com rigor as características do tipo legal no ato delituoso atribuído ao réu, o que significa sua punibilidade.
No entanto, aí se localiza uma grande dificuldade. Quanto mais ampla e sutil é a tipificação legal do delito, tanto mais complicada é aquela exigência, que obriga aquele que decide a percorrer um verdadeiro labirinto de normas que se coligam, se completam, se excluem.
A doutrina estuda esse problema em termos de qualificação jurídica do caso.
A hipótese normativa não é uma simples descrição abstrata e genérica de uma situação concretamente possível, mas traz em si elementos prescritivos.
Assim, uma norma, ao configurar uma facti species, não