Teoria geral de benefícios
A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária – Instrução Normativa do INSS 45/2010 e pela Lei 8.213/91 – que subdivide os dependentes em três classes. Na primeira classe compreende-se o cônjuge, companheiro(a) e o filho menor de vinte e um anos não emancipado. Já na segunda classe encontram-se os pais do segurado. E por fim, a terceira e última classe, compreende-se pelo irmão do segurado, menor de vinte e um anos não emancipado.
2. DESENVOLVIMENTO
A comprovação da dependência em relação ao segurado dará apenas no momento do requerimento do benefício a que tem direito. Desta forma, os dependentes classificados no inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91 (primeira classe) terão prioridade na inscrição da dependência, seguidos pelos classificados na segunda classe (inciso II do referido artigo da Lei 8.213/91) e pelos da terceira classe (Lei 8.213/91, art. 16, III). Contudo para configurar a dependência dos filhos e do irmão (primeiro tem prioridade sob o segundo), o filho e o irmão têm que ser menores de vinte e um anos e não podem ser emancipados (consoante previsão do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, salvo quanto ao inciso IV – pela colação de grau em curso de ensino superior). Ocorrendo qualquer uma das hipóteses preceituadas no inciso III, do art. 26 da Instrução Normativa do INSS n. 45/2010, o filho ou o irmão perderá a qualidade de dependente do segurado, cessando o direito ao benefício requerido, desde que o dependente não seja inválido (invalidez essa comprovada por exame médico pericial realizado pelo perito do INSS).
3. CONCLUSÃO Neste sentido, se o dependente se emancipar, ele perderá a qualidade de dependente do segurado, tendo seu benefício cessado ou indeferido (conforme o caso) pelo Instituto.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Instrução Normativa do INSS n. 45/2010
Lei 8.213/91
KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros,