TEORIA GERAL DA PROVA
→ NATUREZA JURÍDICA DAS PROVAS
Regras acerca de provas têm natureza processual. A investigação de fatos passados faz parte do processo, e as provas são o instrumento para tanto.
Normas sobre provas (processuais) x Normas acerca da forma dos atos e negócios jurídicos (materiais): o Em um processo o Normas sobre provas: norma que impõe que a prova de pagamento acima de 10 salários mínimos deve ser escrita, e não somente testemunhal. Não se importa com a forma do contrato, e sim, somente como se provará sua existência. o Normas sobre atos e NJ: norma que impõe que a escritura pública é necessária para comprovar a propriedade em meio à compra e venda de bem imóvel. Diz respeito ao contrato e à sua forma. o Essa distinção é importante para DIPRI, uma vez que recaem sobre o processo as normas de provas do lugar onde este tramita, enquanto, em relação aos atos e NJs, recaem as normas de onde os fatos ocorreram.
→ CONCEITO DE PROVA
“Atividade destinada à averiguação da veracidade de afirmações; é o meio empregado para obter este resultado.
→ OBJETO DA PROVA
Afirmações de fatos relevantes, determinados e controvertidos.
Fatos relevantes principais: constitutivos do direito do autor ou extintivos, impeditivos e modificativos deste (alegados pelo réu); fatos relevantes secundários: fatos que auxiliam na constatação dos fatos principais.
Fatos controvertidos: afirmados por uma parte e negados pela outra.
Fatos determinados: fatos que já se sabe previamente o que se quer provar. Exemplo: comprovação de usucapião, reconhecimento de paternidade, etc.
→ PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
IMEDIAÇÃO
Toda prova deve ser produzida sob a responsabilidade do juiz. Ele é “presidente” da prova, sendo esta atividade pública inerente à atividade jurisdicional.
Na medida do possível, a prova será produzida sob seus olhares: ele deve ter CONTATO com os meios de prova, ou seja, conversar com testemunhas, com perito, com as partes, etc.
O máximo grau deste princípio é a