Teoria geral da divisão espacial de poder
Existem duas formas de Estado: Estado Unitário e Federativo. Contrastando com a forma adotada no Brasil existem os Estados de forma unitária, caracterizados pela centralização do exercício do Poder. Esta forma possui três vertentes a saber: unitário puro, unitário descentralizado administrativamente e o unitário descentralizado administrativa e politicamente com as seguintes definições:
• Estado Unitário Puro: absoluta centralização do exercício do Poder, tendo em conta o território do Estado;
• Estado Unitário Descentralizado Administrativamente: Concentra as decisões nas mãos do Governo Central, descentralizando a execução das decisões políticas já tomadas;
• Estado Unitário Descentralizado Administrativamente e Politicamente: forma mais comum, além da descentralização administrativa como foi citado no item anterior nesta vertente os executores tem certa autonomia política para decidir no caso concreto a melhor atitude a ser empregada na execução daquele comando central.
Antagonicamente, existe a forma Federativa de Estado, adotada pelo Brasil, conforme podemos observar nos artigos 1º e 18, ambos no caput, da Constituição Federal em que ambos utilizam o termo “República Federativa do Brasil”.
A forma federativa surgiu em 1.787, nos EUA, sendo fruto de um Tratado Internacional entre os Estados surgidos com a proclamação da independência das 13 colônias inglesas, inicialmente admitia-se a secessão causando certa fragilidade ao referido pacto. Após verificada a fragilidade perante os ataques britânicos, reuniram-se novamente as ex-colônias e estruturaram a presente Federação Norte-americana, não permitindo mais a secessão, cada estado cedia parcela de sua soberania para um órgão central tornando-se autônomos entre si.
Tipologia do Federalismo.
O primeiro tipo que aqui será elencada é a de contexto histórico, ou seja, de acordo com a formação