teoria do estado e ciencia politica
- Tendo por base o que chamamos de “essência” ou “características fundamentais” do Estado Democrático de Direito, por que o AI-5 não seria possível em um Estado Democrático de Direito?
2) No Brasil atual, em face de episódios criminosos e violentos e da suposta e crescente sensação de “insegurança”, crescem determinadas “opiniões” divulgadas, principalmente, na internet e em redes sociais, sem senso crítico ou desconectadas da verdadeira história dos conceitos como p.ex.: “direitos humanos ‘é’ coisa de bandido”, “direitos humanos somente para humanos direitos”. Analisando a história e o sentido real da expressão “direitos humanos”, RESPONDA: - Por que estas expressões citadas acima são “erradas” ou “sem fundamento” perante o Estado e a CF atual? Qual a importância dos “direitos humanos” e dos “direitos fundamentais” no Estado Democrático de Direito?
1) O Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, dava pleno poder ao Executivo, como está no Artigo 2º, que fala sobre a capacidade do Presidente da República decretar o recesso de entes legislativos e também sobre a permissão que o Poder Executivo obtinha de legislar (parágrafo 1º). Já no parágrafo 4º vemos que o Presidente da República, para preservar a Revolução, poderia suspender por 10 anos os direitos políticos de qualquer cidadão e cassar mandatos eletivos. Tais atos excluíam-se de qualquer apreciação judicial, segundo o artigo 11. Com o Estado Democrático de Direito (art 1º,CF), o estabelecimento e crescimento da importância da Constituição abriu caminhos para que o povo pudesse participar do governo do Estado e para que houvesse o “governo das leis”. Se hoje surgisse a ideia de retornar o