TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL
DISCIPLINA: Teoria do Direito Constitucional
PROFESSOR: Profa. Ma. Ísis Boll de Araujo Bastos
CURSO: Direito
PERÍODO: 2º
CARGA HORÁRIA: 60 h
TURNO: Vespertino /
Noturno
SEMESTRE: 2013.2
1 DIREITO CONSTITUCIONAL
O QUE É DIREITO CONSTITUCIONAL?
Para José Afonso da Silva (2006): Configura-se como direito público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Direito constitucional abrange: (Manuel Garcia-Pelayo)
a) Direito constitucional positivo ou particular;
b) Direito constitucional comparado;
c) Direito constitucional geral.
Como Ciência: é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado.
a. Das regras jurídicas relativas à:
i. Forma de Estado; ii. Forma de Governo; iii. Modo de aquisição e exercício do poder; iv. Estabelecimentos de seus órgãos e,
v. Limites de atuação.
É um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e do estabelecimento das bases da estrutura política. Alexandre de Moraes
Parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em faces dos outros e frente ao Estado-poder. Ao mesmo tempo define a titularidade do poder, modos de formação e manifestação da vontade política, etc.
Jorge Miranda.
Em suma o estabelecimento de poderes supremos, a distribuição de competência, a transmissão e o exercício da autoridade, a formulação dos direitos e das garantias individuais e sociais são o objeto do direito constitucional contemporâneo. Paulo
Bonavides.
Curso: Direito | Disciplina: Teoria do Direito Constitucional | UNDB | 2013.2