Teoria de bobbio
JURIDICO DE NORBERTO BOBBIO.
PARA BOBBIO A NORMA JURÍDICA ESTUDADA ESOLAMENTE NÃO CONSEGUE REVULAR O DIREITO TOTALMENTE, MAS SIM O CONJUNTO COORDENADO DAS NORMAS FORMULANDO A TEORIA DO ORDENAMENTO JURIDICO.
O CONCEITO DE DIREITO E AQUELA, EM QUE A NORMA E SUA EXECUÇÃO E GARANTIDA POR SANÇÃO INSTITUCIONALIZADA, SENDO NECESSARIA UM SISTEMA NORMATIVO COMPOSTO POR TRÊS TIPOS BASICOS DE NORMA.
RDENAMENTO JURIDICO NADA MAIS É O CONJUNTOS DE NORMAS JURÍDICAS EM VIGOR EM UM PAIS, PODENDO SER DE COMPETÊNCIA, QUANDO ESTATULECEM PODERES E PROCEDIMENTOS, CONIO DE CONDUTA, QUANDO ESTATULECEM OBRIGAÇÕES , PARA BOBBIO HÁ LIGAÇÕES ENTRE OS OUTROS RAMOS DA CIÊNCIA SOBREPONDO A TEORIA PURA DE KELSEM PRIORIZANDO O ASPECTO FORMAL, SENDO ESTE O CAMINHO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA GENUINA CIÊNCIA DO DIREITO OU SEJA, A ESTRUTURA DAS NORMAS PODE SER DIFERENCIADAS EM:-POSITIVAS OU NEGATIVAS, SENDO AS PRIMEIRAS QUE OBRIGAM E A SEGUNDA QUE PROIBE
- GERAIS E (OBSTRADAS) POU INDIVUDUAIS (CONCRETAS) - TANTO AS DECISÕES JUDICIAIS COMO AS NORMAS NEGOCIAIS, POR EXEMPLO, O CONTRATO SÃO NORMAS JURIDICAS - CATEGORICAS OU HIPOTETICAS O SISTEMA JURÍDICO QUE CONPÕE DE NORMA HIPOTETICA E AS CATEGORICAS QUE SÃO EXPECIFICA DO SISTEMA MORAL.
PRECISAMOS IDENTIFICAR O SUJEITO QUE PÕE A NORMA E O SUJEITO A QUAL A NORMA É A DESTINADA, BOBBIO CONSIDERA IMPORTANTE ESSES CRITÉRIOS, POIS O PODER SOBERANO, AQUELE NO QUAL NÃO EXISTE NENHUM OUTRO, REFERINDO-SE A UM CONJUNTO DE ORGÃOS ATRAVÉS DOS QUAIS UM ORDENAMENTO É POSTO, CONSERVADO E SE FAZ APLICAR, FAZENDO VALER-SE PELO USO DA FORÇA QUE É DESTINADO AOS SUDITOS, ONDE AO VALOR A NORMA HAVERIA UMA INTERVERÇÃO DO PODER JUDICIARIO E OCORRERIA A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO E TAMBÉM DESTINADO AOS JUIZES, AQUELE AO QUAL UMA NORMA ATRIBUI O PODER E DEVER DE APLICAR A NORMA JURÍDICA .
A TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO É A ÚNICA CAPAZ DE OFERECER UMA RESPOSTA SATISFATÓRIA DO PROBLEMA DAS NORMAS SEM SANÇÃO.
A FONTE DO DIREITO NASCE DE NORMAS DE