teoria da prva
Fase introdutória ou probatória
Na atualidade muito se fala em processo efetivo, que tenha uma duração razoável, que sirva de instrumento de disseminação da justiça e do bom direito, e não apenas dê aquele que tem direito, um título “judicial” sem, entretanto, que este título lhe valha alguma coisa. Todavia, para que nos preocupemos com o processo em si, em época de tantas mudanças, também surge a necessidade de reavaliarmos alguns institutos que remontam à muito tempo, quais sejam, as provas. No processo, as provas são ferramentas de grande valia. É através de sua análise que o Estado juiz irá decidir. Será de acordo com aquilo que lhe foi possibilitado pela interpretação das provas, que lhe foram apresentadas no curso do processo, que o juiz irá dizer o direito para aquele caso concreto. Este trabalho pertence a um estudo maior que será efetuado sobre a possibilidade de admitir-se, ou não, a prova ilícita para confirmação da verossimilhança em sede de antecipação de tutela.
1 INTRODUÇÃO No mundo contemporâneo muito se fala de institutos novos no processo, até mesmo numa forma de processo diferente. Vimos que este já passou por tantas fases para chegar à que hoje se encontra, qual seja, a do processo sincrético, onde nítida e inclusive legalmente, visualizamos “fase” de execução implantada no “processo” de conhecimento. Porém, não é sobre este tema que nos debruçamos, mas sim, sobre “A PROVA”, pois, em que pese ser um instituto tão utilizado, e até mesmo, muito estudado, não podemos falar da (in) admissibilidade prova ilícita para confirmação da verossimilhança em sede de antecipação de tutela, se não estudarmos, ainda que sumariamente, o instituto da prova no processo civil brasileiro.
1.1 Natureza Prova
A natureza jurídica das normas sobre a prova é um tema controverso, pois trata de normas de direito material ou