TEORIA DA EFICACIA HORIZONTAL E VERTICAL
No Estado liberal a Constituição regulava apenas as relações entre o Estado e os particulares, enquanto o Código Civil disciplinava as relações privadas. Os direitos fundamentais funcionavam como limites à atuação dos governantes em favor dos governados, tratava-se de direitos públicos subjetivos, oponíveis em face do Estado. No Direito Privado o princípio fundamental era o da autonomia privada, ou seja, a liberdade de atuação dos particulares, que deveriam pautar suas condutas apenas nas leis civis.
Ocorre que a evolução e a complexidade das relações sociais demandaram uma nova forma de visualização do direito privado. Esta concepção primária dos direitos fundamentais não resistiu às mudanças operadas na realidade política, social e econômica, resultando na nova ordem que se convencionou chamar de "sociedade técnica de massa ".
Do outro lado, encontra-se a chamada "Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais". Aqui os destinatários dos preceitos constitucionais são os particulares (pessoas físicas ou jurídicas). O tema foi desenvolvido principalmente na doutrina e jurisprudência alemã da segunda metade do século XX, tendo, posteriormente, ganhado corpo através da contribuição da doutrina de toda a Europa. Como coloca o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, há uma