Teoria classica
O autor “Aguiar Junior (ex-ministro do STJ)”, chama atenção a boa-fé como “cláusula geral cujo conteúdo é estabelecido em concordância com os princípios gerais do sistema jurídico...”, princípios estes que incluem a liberdade, justiça e solidariedade, conforme consta na Constituição da Republica.
Portanto, o principio da boa-fé gera confiança, pois se basea em valores éticos elevados que torna possível uma relação de confiança e lealdade, algo indispensável para o bom desenvolvimento da boa convivência social.
Em harmonia com isto, o capítulo II, Art. 4, inciso I, menciona o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” e é neste ponto que a boa-fé surge como princípio equilibrador das relações de consumo. O consumidor é visto aqui como a parte mais fraca e vulnerável na relação jurídica, podendo ficar exposto a cláusulas abusivas que violam a igualdade de tratamento, imposta muitas vezes pelo fornecedor, em geral o mais forte nesta relação de consumo, pois é ele que detém as técnicas de produção e a oferta de serviço, aliado muitas vezes ao seu poderio econômico, financeiro e jurídico.
Portando, o princípio da boa-fé cria expectativa saudável, visto que tem como base a confiança mutua nas relações jurídicas, onde se pode esperar um comportamento adequado de ambas as partes nesta relação.
Visto que muitas vezes nem sempre é possível observar a má-fé nos contratos de consumo, que pode fazer com que o consumidor experimente situações desagradáveis, se apercebendo disso após a conclusão do contrato ou da aquisição do produto, daí vem a necessidade da aplicação do controle da abusividade. Neste sentido, o CDC prevê no art. 51, inciso IV, a conduta adequada ao favorecer a nulidade das cláusulas contratuais contraria a boa-fé, estabelecendo o equilíbrio na relação de consumo e fazendo com que as partes possam se