Tendinite
(A EPIDEMIA LABORATIVA INDENIZATÓRIA)
América C. B. Lima de Meneses
Advogada em Aracaju-SE
Uma grande massa operária vem sendo acometida pela mais revolucionária doença adquirida no âmbito do trabalho, a L.E.R. (lesões por esforços repetitivos), atualmente denominada de D.O.R.T. (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
A L.E.R. foi reconhecida como doença do trabalho pela Portaria nº 4.060 de 06 de agosto de 1987, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A partir de então, passou a ser considerada como acidente de trabalho, por estar dentre os casos previstos no artigo 20 da Lei 8.213/91 e artigo 140 do Decreto 611/92, assim expostos:
Lei 8.213/91
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais sem que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Decreto 611/92
"Art. 140. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art. 139, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;"
A massa operária atingida é bastante heterogênea, afligindo várias classes com diversificados tipos de função como: telefonistas, metalúrgicos, empacotadores, carregadores, montadores industriais, dentre outros. Contudo, a eclosão da L.E.R. tem sido bastante intensa naquelas pessoas que possuem função de digitação, como os operadores de microcomputadores e caixas bancários, que com grande freqüência repetem os mesmos